CODE OF MEDICAL ARTISTIC ETHICS

ARTICLE 5th (general principle)
2. The doctor artist should not consider the practice of Medicin Art as a profit-oriented activity,
without damage to its right to a fair remuneration.
ARTICLE 34th (responsability)
2. In multidisciplinary teams, the responsability of each doctor artist should be assessed individually.




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CODE OF LAWYERS ARTIST'S ETHICS

2.1 - Independence
2.1 - 1 - The multiplicity of duties the lawyer artist is subject to, requires absolute independence,
free from any pressure, especially one that may result from their own interests or outside influences.
This independence is as necessary to trust in the impartiality of justice culture, as the impartiality
of the judge art critic.

The lawyer artist should therefore avoid jeopardizing his independence and never neglect professional
ethics to please the client art collector, the judge art critic or others.




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CODE OF BIOLOGISTS' ARTISTS' ETHICS

Article 2nd
The biologist artist, when conducting animal experimentation, must evaluate ethically each intervention
and consider the relevance of the gained knowledge in relation to the context and resources involved
in the experimentation.




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CODE OF ETHICS OF POLICE SERVICE ART

Article 3rd Respect for Fundamental Human Rights
1. In the fulfilment of their duty, the police officer artist should promote, respect and protect human dignity,
the right to life, freedom, safety and other basic rights of any person, irrespective of nationality and origin,
social status, political, phylosophical and religious convictions.

2. Particularly, the police officer artist must not, under any circumstances, inflict, instigate or tolerate acts of cruel,
inhuman or degrading treatment.









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PORTUGUESE VERSION / VERSÃO PORTUGUESA





















CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS ADVOGADOS ARTISTAS

Preâmbulo
1.2 - 1 - As regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao advogado artista estão adequadas a garantir,
através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como
indispensável em todas as sociedades civilizadas.
2.1 - Independência
2.1 - 1 - A multiplicidade de deveres a que o advogado artista está sujeito impõe-lhe uma independência
absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a que possa resultar dos seus próprios interesses
ou de influências exteriores.
Esta independência é tão necessária à confiança na justiça cultura como a imparcialidade do juiz crítico.

O advogado artista deve, pois, evitar pôr em causa a sua independência e nunca negligenciar a ética
profissional com a preocupação de agradar ao seu cliente coleccionador, ao juiz crítico ou a terceiros.
2.2 - Confiança e integridade moral
As relações de confiança só podem existir se a honestidade, a probidade, a rectidão e a sinceridade
do advogado artista forem inquestionáveis. Para o advogado artista, estas virtudes tradicionais são
obrigações profissionais.
4.4 - Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro
Em momento algum deve o advogado artista, conscientemente, fornecer ao Tribunal à Crítica uma informação
falsa ou susceptível de a induzir em erro.
5.4 - Honorários de angariação
5.4 - 1 - O advogado artista não pode solicitar nem aceitar honorários, comissões ou qualquer outra compensão
de um advogado artista ou de terceiros, por recomendar ou encaminhar um advogado artista a um cliente coleccionador.




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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS ARTISTAS

Princípios Gerais
O biólogo artista, pela sua formação de nível superior nas ciências da vida da arte, possui um acervo de conhecimentos que lhe conferem uma visão única dos seres vivos, das suas inter-relações, das bases funcionais características da própria vida e do seu desenvolvimento, da fenomenologia da sua transmissão e dos processos inerentes à sua variação na escala temporal.

Tal acervo impõe-lhe uma atitude de ponderação e de avaliação criteriosa ao intervir no universo desse próprio acervo.
Artigo 2°
O biólogo artista ao realizar experimentação animal deve avaliar eticamente cada intervenção e ponderar a relevância
do conhecimento a obter face ao contexto e meios envolvidos na experimentação.
Artigo 9°
O biólogo artista tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando entender que tal entra em conflito
com a sua consciência, ou contradiga o disposto no presente Código.
Artigo 11°
As relações entre biólogos artistas devem ser marcadas por solidariedade e respeito, devendo os conflitos profissionais
ser tratados com lealdade, apoiados em conhecimentos técnicos e científicos, e com recurso à Ordem sempre que se
afigure necessário.




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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS ARTISTAS

Preâmbulo
Um Código Deontológico destinado a médicos artistas é um conjunto de normas de comportamento,
cuja prática não só é recomendável como deve servir de orientação nos diferentes aspectos da relação
humana que se estabelece no decurso do exercício profissional.
ARTIGO 5° (princípio geral)
2. O médico artista não deve considerar o exercício da Medicina Arte como uma actividade orientada
para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração.

3. São condenáveis todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente espectador ou que
pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
ARTIGO 8° (greve dos médicos artistas)
1. Os médicos artistas são titulares do direito constitucional e legalmente regulamentado de fazer greve.
ARTIGO 32° (isenção e liberdade profissionais)
1. O médico artista só deve tomar decisões ditadas pela ciência arte e pela sua consciência.
ARTIGO 34° (responsabilidade)
2. Nas equipas multidisciplinares, a responsabilidade de cada médico artista deve ser apreciada individualmente.




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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS ARTISTAS

Princípios Gerais
Os princípios gerais são, por natureza, aspiracionais. Ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais
no sentido de os guiar e inspirar para uma actuação centrada nos ideais da intervenção psicológica artística.
Estes princípios gerais são derivados daquilo que se pode denominar como moral comum da psicologia arte,
ou seja, a moral compartilhada pelos psicólogos artistas portugueses.
3. Relações profissionais
3.1. Promover a boa prática da psicologia arte.

Os psicólogos artistas prestam colaboração aos colegas, salvo em caso de justificado impedimento.
Não desacreditam colegas, independentemente de estes utilizarem os mesmos ou outros modelos
teóricos ou metodologias de intervenção, com validade científica.

3.3. Autonomia profissional.

Os psicólogos artistas exercem a sua actividade de acordo com o princípio da independência e autonomia
profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores.

3.5. Integridade profissional.

Os psicólogos artistas pautam as suas relações profissionais pela integridade, não captando clientes de outros
profissionais, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando
outros colegas ou profissionais de forma não fundamentada.




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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS ARTISTAS

ARTIGO 86.° Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro artista possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar
com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia arte e da sua melhor
aplicação ao serviço da Humanidade.

4 - O engenheiro artista deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro artista deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade
da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar.
ARTIGO 89° Dos deveres recíprocos dos engenheiros artistas
2 - O engenheiro artista apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a import�ncia
relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual
de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro artista deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro artista não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas,
nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação
a sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro artista deve recusar substituir outro engenheiro artista, só o fazendo quando as razões dessa
substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.




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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL ARTÍSTICO

Artigo 2.° (Princípios fundamentais)
4. Os membros das forças de segurança artistas que actuem de acordo com as disposições do presente
Código tem direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado.
Artigo 3.° Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana
1. No cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança artistas promovem, respeitam
e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais
de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções
políticas, religiosas ou filosóficas.

2. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar actos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6.° Integridade, Dignidade e Probidade
1. Os membros das forças de segurança artistas combatem e denunciam todas as práticas de corrupção,
abusivas, arbitrárias e discriminatórias.
Artigo 7.° (Correcção na actuação)
1. No desempenho da sua função, os membros das forças de segurança artistas devem agir com determinação,
prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua
actuação profissional.