CODE OF MEDICAL ARTISTIC ETHICS
ARTICLE 5th (general principle) |
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2. The doctor artist should not consider the practice of
Medicin Art as a profit-oriented activity, without damage to its right to a fair remuneration. |
ARTICLE 34th (responsability) |
2. In multidisciplinary teams, the responsability of each doctor artist should be assessed individually. |
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CODE OF LAWYERS ARTIST'S ETHICS
2.1 - Independence |
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2.1 - 1 - The multiplicity of duties the lawyer artist is subject to,
requires absolute independence, free from any pressure, especially one that may result from their own interests or outside influences. This independence is as necessary to trust in the impartiality of justice culture, as the impartiality of the judge art critic. The lawyer artist should therefore avoid jeopardizing his independence and never neglect professional ethics to please the client art collector, the judge art critic or others. |
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CODE OF BIOLOGISTS' ARTISTS' ETHICS
Article 2nd |
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The biologist artist, when conducting animal experimentation,
must evaluate ethically each intervention and consider the relevance of the gained knowledge in relation to the context and resources involved in the experimentation. |
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CODE OF ETHICS OF POLICE SERVICE ART
Article 3rd Respect for Fundamental Human Rights |
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1. In the fulfilment of their duty, the police officer artist
should promote, respect and protect human dignity, the right to life, freedom, safety and other basic rights of any person, irrespective of nationality and origin, social status, political, phylosophical and religious convictions. 2. Particularly, the police officer artist must not, under any circumstances, inflict, instigate or tolerate acts of cruel, inhuman or degrading treatment. |
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PORTUGUESE VERSION / VERSÃO PORTUGUESA
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS ADVOGADOS ARTISTAS
Preâmbulo |
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1.2 - 1 - As regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao
advogado artista estão
adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como indispensável em todas as sociedades civilizadas. |
2.1 - Independência |
2.1 - 1 - A multiplicidade de deveres a que o advogado artista
está sujeito impõe-lhe
uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a que possa resultar dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na justiça cultura como a imparcialidade do juiz crítico. O advogado artista deve, pois, evitar pôr em causa a sua independência e nunca negligenciar a ética profissional com a preocupação de agradar ao seu cliente coleccionador, ao juiz crítico ou a terceiros. |
2.2 - Confiança e integridade moral |
As relações de confiança só podem existir se a honestidade, a probidade, a rectidão e
a sinceridade do advogado artista forem inquestionáveis. Para o advogado artista, estas virtudes tradicionais são obrigações profissionais. |
4.4 - Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro |
Em momento algum deve o advogado artista,
conscientemente, fornecer ao Tribunal
à Crítica uma informação falsa ou susceptível de a induzir em erro. |
5.4 - Honorários de angariação |
5.4 - 1 - O advogado artista não pode solicitar nem
aceitar honorários, comissões
ou qualquer outra compensão de um advogado artista ou de terceiros, por recomendar ou encaminhar um advogado artista a um cliente coleccionador. |
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS ARTISTAS
Princípios Gerais |
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O biólogo artista, pela sua formação
de nível superior nas ciências da vida da arte,
possui um acervo de conhecimentos que lhe conferem uma visão única dos seres vivos, das suas inter-relações,
das bases funcionais características da própria vida e do seu desenvolvimento, da fenomenologia da sua
transmissão e dos processos inerentes à sua variação na escala temporal.
Tal acervo impõe-lhe uma atitude de ponderação e de avaliação criteriosa ao intervir no universo desse próprio acervo. |
Artigo 2° |
O biólogo artista ao realizar experimentação
animal deve avaliar eticamente cada
intervenção e ponderar a
relevância do conhecimento a obter face ao contexto e meios envolvidos na experimentação. |
Artigo 9° |
O biólogo artista tem o direito de recusar a
prática de acto da sua profissão quando
entender que tal entra em conflito com a sua consciência, ou contradiga o disposto no presente Código. |
Artigo 11° |
As relações entre biólogos
artistas devem ser marcadas por solidariedade e respeito,
devendo os conflitos profissionais ser tratados com lealdade, apoiados em conhecimentos técnicos e científicos, e com recurso à Ordem sempre que se afigure necessário. |
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS ARTISTAS
Preâmbulo |
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Um Código Deontológico destinado a médicos
artistas é um conjunto de normas de
comportamento, cuja prática não só é recomendável como deve servir de orientação nos diferentes aspectos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional. |
ARTIGO 5° (princípio geral) |
2. O médico artista não deve considerar
o exercício da Medicina Arte como uma
actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração. 3. São condenáveis todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente espectador ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo. |
ARTIGO 8° (greve dos médicos artistas) |
1. Os médicos artistas são titulares do direito constitucional e legalmente regulamentado de fazer greve. |
ARTIGO 32° (isenção e liberdade profissionais) |
1. O médico artista só deve tomar decisões ditadas pela ciência arte e pela sua consciência. |
ARTIGO 34° (responsabilidade) |
2. Nas equipas multidisciplinares, a responsabilidade de cada médico artista deve ser apreciada individualmente. |
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS ARTISTAS
Princípios Gerais |
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Os princípios gerais são, por natureza, aspiracionais.
Ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma actuação centrada nos ideais da intervenção psicológica artística. Estes princípios gerais são derivados daquilo que se pode denominar como moral comum da psicologia arte, ou seja, a moral compartilhada pelos psicólogos artistas portugueses. |
3. Relações profissionais |
3.1. Promover a boa prática da psicologia arte. Os psicólogos artistas prestam colaboração aos colegas, salvo em caso de justificado impedimento. Não desacreditam colegas, independentemente de estes utilizarem os mesmos ou outros modelos teóricos ou metodologias de intervenção, com validade científica. 3.3. Autonomia profissional. Os psicólogos artistas exercem a sua actividade de acordo com o princípio da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores. 3.5. Integridade profissional. Os psicólogos artistas pautam as suas relações profissionais pela integridade, não captando clientes de outros profissionais, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou profissionais de forma não fundamentada. |
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS ARTISTAS
ARTIGO 86.° Deveres do engenheiro para com a comunidade |
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1 - É dever fundamental do
engenheiro artista possuir uma boa preparação,
de modo
a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia arte e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade. 4 - O engenheiro artista deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho. 5 - O engenheiro artista deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar. |
ARTIGO 89° Dos deveres recíprocos dos engenheiros artistas |
2 - O engenheiro artista apenas deve reivindicar o
direito de autor quando a originalidade e a import�ncia relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum. 3 - O engenheiro artista deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível. 4 - O engenheiro artista não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação a sempre com salvaguarda da dignidade da classe. 5 - O engenheiro artista deve recusar substituir outro engenheiro artista, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação. |
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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL ARTÍSTICO
Artigo 2.° (Princípios fundamentais) |
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4. Os membros das forças de
segurança artistas que actuem de acordo com as
disposições do presente Código tem direito ao apoio activo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte do Estado. |
Artigo 3.° Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana |
1. No cumprimento do seu dever, os membros das forças de
segurança artistas
promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas. 2. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar actos cruéis, desumanos ou degradantes. |
Artigo 6.° Integridade, Dignidade e Probidade |
1. Os membros das forças de
segurança artistas combatem e denunciam todas as práticas de corrupção, abusivas, arbitrárias e discriminatórias. |
Artigo 7.° (Correcção na actuação) |
1. No desempenho da sua função, os
membros das forças de
segurança artistas devem
agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional. |
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